Abstract:
O problema do déficit de moradia não é demérito das sociedades atuais. Em 1873, Friedrich
Engels dava início, na Alemanha, às discussões a respeito do déficit habitacional, seus
aspectos econômicos e políticos. Atualmente, além desses aspectos, o direito de habitar
esbarra em outro fator de extrema importância, a proteção do meio ambiente. É sabido que
urbanização se intensificou com a expansão das atividades industriais, fato que atraiu milhões
de pessoas para as cidades. As ocupações das áreas urbanas geralmente se deram e se dão sem
planejamento, provocando mudanças drásticas na natureza e desencadeando diversos
problemas ambientais. A preocupação ambiental é tema recente para a humanidade. No
Brasil, as primeiras normas de caráter ambiental surgiram apenas na década de 60 quando foi
instituído o primeiro Código Florestal. A partir de então, a legislação ambiental foi tomando
forma e colidindo com outros direitos fundamentais, como o direito à moradia. A saber, as
ocupações irregulares em áreas que devem ser preservadas pelo ente público e pela própria
sociedade. Em casos como este, o poder judiciário se vê obrigado a ponderar e derrotar um
dos direitos em prol do outro, posto que, ambos estão assegurados em nossa Constituição
Federal. Ocorre que, o uso da tradicional Lei da Ponderação de Alexy tende a salvaguardar
apenas um dos direitos, enquanto o outro padece. É o que tem acontecido nas lides
processuais que envolvem o direito à moradia e ao meio ambiente sadio. A jurisprudência
atual entende que, enquanto o poder público não disponibiliza outra moradia, esta deve
permanecer no local, ainda que degradante do meio ambiente. Minha pretensão, neste
trabalho, se exaure na análise da situação em apresso no sentido de expor alguns desafios e
enfrentamentos possíveis ao caso.
The housing deficit problem is not demerit of modern societies. In 1873, Friedrich Engels
started in Germany, the discussions about the housing deficit, its economic and political
aspects. Nowadays, in addition to these aspects, the right to inhabit bumps into another
extremely important factor that is the environment protection. It is known that urbanization
has intensified with the growing of industrial activities, a fact that has attracted millions of
people to the cities. The occupations of urban areas usually happened and happen without
planning, causing drastic changes in the nature and consequently several environmental
problems. Environmental concern is a recent theme for humanity. In Brazil, the first
environmental regulations appeared only in the 60s when it was established the first Forest
Code. Since then, environmental legislation has taken form and colliding with other
fundamental rights such as the right to housing. As follows, irregular occupations in areas that
should be preserved by the public entity and by society itself. In cases like this, the judiciary
is obliged to consider and overcome one of the rights in favor of the other, since both are
guaranteed in our Constitution. Occurs that the use of traditional Alexy’s weighing law tends
to protect only one of the rights, while the other suffers. This is what has happened in the
procedural litigations involving the right to housing and a healthy environment. The current
jurisprudence understands that while the government does not provide other housing, it
should remain in place, even if degrading the environment. My intention in this paper is
limited to the analysis of the situation in order to show some challenges and possible
confrontations.