Universidade
Federal do Rio Grande
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    A agenda 21 como um dos dispositivos da educação ambiental
    (EDGRAF, 2007) Machado, Cimara Corrêa; Soler, Antonio Carlos Porciuncula; Barenho, Cintia Pereira; Dias, Eugênia Antunes; Karam, Leandro de Melo
    O presente texto apresenta o processo de conquistas históricas em torno da Agenda 21, apontando-a como uma das possibilidades de se caracterizar como importante dispositivo de Educação Ambiental (EA). Para tanto, descrevemos: o marco legal da Agenda 21 global; o processo de elaboração da Agenda 21 brasileira; a Agenda 21 no âmbito local. Concluímos mencionando a possibilidade desta ser um dos dispositivos de EA capazes de problematizar e ressignificar nossa inserção no ambiente.
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    A economia verde na Rio + 20: (re) produção ou superação da crise ecológica
    (2013) Soler, Antonio Carlos Porciuncula; Dias, Eugênia Antunes; Barenho, Cintia Pereira
    Por inúmeros sinais, a Terra tem demonstrado alterações nos seus metabolismos típicos, decorrentes de sua incapacidade natural em absorver os impactos ambientais provocados pelo crescimento econômico ilimitado. Diversos pesquisadores já se manifestaram nesse sentido. A visão hegemônica antropocêntrica, traduzida numa postura política, filosófica e ética, na qual não só a humanidade está apartada da natureza, mas esta é desprovida de valor e de direitos, salvo se resultar em utilidade para aquela, leva a crise ecológica. Pautada pela Organização das Nações Unidas em grandes Conferências, como Estocolmo 72, a Eco 92 e a Rio+20, além das que se debruçam sobre a temática da Educação Ambiental, como Tbilisi, a superação dessa crise global tem se dado dentro do paradigma da dominação da natureza. Daí que alternativas como o Desenvolvimento Sustentável e a Economia Verde, contraditoriamente, têm servido mais para a reprodução da crise ecologia do que para sua superação.
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    Conselhos ambientais: considerações para fomentar a educação ambiental
    (2012) Facin, Marcio Andre; Soler, Antonio Carlos Porciuncula; Veras Neto, Francisco Quintanilha; Machado, Carlos Roberto da Silva
    A participação da sociedade na construção da política ambiental está prevista por várias normas. Os Conselhos Ambientais se caracterizam como promotores do acesso a informação, o debate e a tomada de decisão atinente a política ambiental. A defesa do ambiente alijada da participação da sociedade civil e sem acesso a informação ambiental, uma das tantas conexões do Direito Ambiental (DA) com a Educação Ambiental (EA), não é viável e afronta a Constituição Federal. O Brasil apresenta uma diversidade de Conselhos Ambientais, com distintas formatações, nos quais a participação das ONGs ambientais e ecológicas tem sido destacadamente garantidoras da observância das leis ambientais. O acesso a informação ambiental é base para a EA, sendo uma garantia legal e a forma como é produzida e publicizada pode incrementar a consciência ecológica ou amortecêla. A participação qualificada em Conselhos Ambientais está diretamente relacionada com o acesso à informação ambiental, mas também com sua configuração legal e política. Os Conselhos Ambientais, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), são legalmente obrigados a promoção da EA. As instituições oficiais de ensino devem se aproximar dos Conselhos Ambientais para fomentarem a EA. Aos órgãos ambientais e de controle ambiental cabe a aplicação da lei ambiental e à sociedade civil incumbe exigir e acompanhar a construção das políticas ambientais, para uma maior consciência ecológica.