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Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dever de fundamentação
das decisões judiciais exsurge como direito fundamental a uma prestação
jurisdicional adequada democraticamente. Ocorre que, na prática, uma decisão
judicial não indica de maneira suficiente os motivos (jurídicos) que a orientam,
revelando uma dependência ao protagonismo judicial (sujeito), em detrimento da
democraticidade. Trata-se de uma herança instituída pelo Código de Processo Civil
– elaborado sob o regime autoritário e ainda vigente –, em que as decisões judiciais
são regidas pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado dos juízes. De maneira
geral, o presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar as
diferenças entre a exigência de fundamentação das decisões judiciais e o livre
convencimento motivado dos juízes, sob a ótica hermenêutica, a fim de evidenciar
que a aproximação entre os princípios mencionados acarreta na discricionariedade
judicial, que fragiliza o Direito e a democracia. Isso porque, ao reduzir a
fundamentação das decisões judiciais ao “livre convencimento motivado” dos juízes,
faz-se uma leitura superficial do art. 93, IX, da CF, ou seja, admite-se que os juízes
julguem conforme seu entendimento pessoal. Entretanto, a fim de ingressar
efetivamente no paradigma da intersubjetividade e superar essa problemática, deve-
se entender que uma decisão judicial não pode ser resultado de uma vontade
pessoal de um indivíduo isolado. Decidir dessa forma seria acreditar na
discricionariedade judicial e suportar as suas consequências para o Direito e o
enfraquecimento do atual Estado. Por isso, faz-se necessário solucionar a
discricionariedade judicial, tão recorrente atualmente, estudando uma Teoria da
Decisão Judicial, bem como deixando clara a importância da distinção entre os
princípios, a fim de buscar a democracia judicial. Para a realização da pesquisa, foi
utilizado o método fenomenológico-hermenêutico. Para iniciá-la, valeu-se do método
histórico. Após, foi usado o método empírico, por meio da apreciação da maneira
como os juízes “justificam” suas decisões nos tribunais atualmente e quais as
consequências desse comportamento ao Judiciário e ao Estado Democrático. Por
fim, as técnicas de pesquisa tratam da documentação direta e indireta. Quanto à
primeira, há a pesquisa documental, através do estudo de legislações, como a
Constituição Federal, Código de Processo Civil de 1973 e Novo Código de Processo
Civil. Por último, a documentação indireta foi utilizada para a realização da crítica,
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pois o trabalho foi desenvolvido através de análise bibliográfica em doutrinas,
revistas e periódicos científicos. |
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