Abstract:
O presente trabalho pretende demonstrar - conforme a norma estabelecida em nossa
Constituição Federal a respeito da penalização do ente coletivo - que é correta a
responsabilização penal da pessoa jurídica, e que se aplicam as responsabilizações
administrativas, civis e penais às pessoas naturais e também ao ente coletivo e que
estas responsabilizações devem ser devidamente colocadas em prática e cumpridas
eficazmente. É de fundamental importância avultar a iniciativa de o legislador brasileiro
ter abrigado em um capítulo inteiro a norma, visando à proteção do meio ambiente, em
especial, porque as constituições anteriores ignoraram o assunto, mesmo se tratando
de matéria da mais profunda relevância, em tempos de globalização e capitalismo
acirrado: o direito à vida em um meio ambiente equilibrado. Sendo assim a
responsabilidade penal da pessoa jurídica foi colocada em prática em seu art. 225, § 3
da CF, não havendo o que contestar, principalmente devido ao potencial lesivo que as
pessoas jurídicas podem causar à fauna e à flora, em fim, ao meio ambiente como um
todo, e que atualmente são as maiores agressoras deste meio. A crítica que se faz é a
devida colocação da norma em nosso ordenamento jurídico, visto que se encontram
ausentes na atividade da pessoa jurídica os elementos: capacidade de ação,
capacidade de culpabilidade, capacidade de pena, indispensáveis à configuração de
uma responsabilidade penal subjetiva, ressaltando que a pessoa jurídica não tem
consciência e vontade, e sendo assim, a culpabilidade penal como juízo de censura
pessoal, de cunho ético-jurídico, pela realização do injusto típico só pode ser
endereçado ao indivíduo. Por esse motivo, ressalta-se imprescindível a existência de
normas harmonizadoras que propiciem uma digna convivência entre uma norma geral
(incriminação da pessoa natural) e outra especial (incriminação da pessoa jurídica),
visando cumprir os princípios da intervenção penal e da segurança jurídica, tornando-
se indispensável a inserção das normas penais incriminadoras de referência específica
de punibilidade da pessoa jurídica, não ficando ao mero arbítrio do julgador incriminar
o ente moral em analogia à pessoa natural.
The present work aims to demonstrate, as the established norm in our Federal
Constitution concerning the criminalization of collective being, which is the correct
criminal liability of the legal entity, and that applies to administrative, civil and criminal
accountabilities natural persons and also to ente collective and that these should be
properly put in place and enforced effectively. It is vital loom the initiative of Brazilian
lawmakers have housed an entire chapter in the standard aimed at protecting the
environment, especially because previous constitutions ignored the subject matter
dealing with the deeper relevance in times of globalization and capitalism strained, the
right to life in a balanced environment. Thus the criminal liability of the legal entity was
put into practice in his art. 225, § 3 of the Constitution, there is no disputing that, mainly
due to the potential for harm that legal persons can cause the fauna and flora, in order,
to the environment as a whole, and currently are the largest aggressor this medium.
The criticism that is made is proper placement of the standard in our legal system,
since they are absent in the corporate activity elements: capacity for action, ability to
guilt, shame capacity, essential for setting a subjective criminal liability, emphasizing
that the legal person has no conscience and will, and thus, criminal culpability as the
judgment of personal censorship, ethical-legal nature, the realization of the typical
unfair can only be addressed to the individual. For this reason we emphasize the vital
existence of harmonizing standards that facilitate a dignified coexistence of a general
standard (incrimination of natural person) and other special (incrimination entity) in
order to comply with the principles of criminal intervention and legal certainty, making If
necessary the insertion of the criminal provisions of specific reference to criminal
liability of the legal entity, not getting to the mere discretion of the judge incriminate
moral agent, in analogy to natural person.