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PIRES, Dioni Corrêa. Possibilidade de dilação do prazo mínimo de convivência entre a apenada e os filhos no interior do sistema carcerário. 2016. 40 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Curso de Direito, Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande, Rio Grande, 2016. |
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O presente trabalho visa desenvolver estudo sobre a importância da dilação do
prazo mínimo de convivência entre a apenada e os filhos no interior do sistema
carcerário, devido à necessidade do bebê em ter contato com a mãe o máximo de
tempo possível. O recém-nascido quando vem ao mundo necessita de alguns dos
cuidados fundamentais para a sua sobrevivência, cabendo aos pais suprir as
insuficiências inerentes aos bebês, incumbindo especialmente à mãe um papel
fundamental ao desenvolvimento do filho, que é o provimento do leite materno. Além
da amamentação, existem outros cuidados elencados como primordiais ao
crescimento saudável da criança, como o afeto e a segurança, que andam juntos, e
surgem naturalmente através do vínculo criado ainda na gestação. Este estudo
busca ainda, trazer o atual cenário do sistema carcerário brasileiro, sob a ótica do
recém-nascido, em que a mãe está com a sua liberdade temporariamente privada.
Atualmente a legislação prevê um limite mínimo de seis meses de convívio da
apenada com o filho no interior do cárcere privado, cabendo à administração da
unidade prisional após o decurso desse prazo, determinar o momento da separação
deste convívio, todavia, o que ocorre na realidade fática é a separação destes laços
no dia seguinte depois de completos os seis meses. Será demonstrado neste
trabalho os inúmeros malefícios da separação de forma tão abrupta e precoce,
causando sequelas irreparáveis ao desenvolvimento da criança e uma violência
selvagem ao corpo dessa mãe e principalmente ao seu psicológico. Em razão disso,
grande parte destes bebês são encaminhados a orfanatos e instituições estaduais,
outras são levadas até os familiares da apenada, medida que se mostra ineficaz,
isso porque, somente uma mãe é capaz de fornecer o seu amor incondicional. A
terceirização do menor é prejudicial e insuficiente, por melhor estruturada que seja,
nunca será eficiente ao ponto de substituir uma mãe. Isto posto, percebe-se como
fundamental a dilação dessa prazo de convivência, especialmente quando o bem
maior a ser protegido é a vida e o desenvolvimento de um recém-nascido. |
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