Abstract:
A inclusão do direito à moradia como direito social fundamental decorre da
compreensão deste direito como integrante do denominado mínimo existencial para
o indivíduo e sua família. Trata-se do acesso a um lar seguro e saudável e a
serviços básicos necessários ao bem-estar físico, psicológico, social e econômico.
Vale destacar que no processo histórico a urbanização está associada ao progresso
social e econômico, todavia, o crescimento não planejado e excludente desafia a
efetividade do direito à moradia adequada. No Brasil, as políticas públicas
relacionadas à moradia são frutos dos movimentos populares, embates necessários
para a afirmação do direito, que foram intensificados com a redemocratização e
promulgação da Constituição de 1988 com fulcro na função social da propriedade.
Embora avanços significativos sejam vislumbrados o Estado negligencia as
ocupações e assentamentos irregulares, o que por via reflexa produz conflitos
territoriais urbanos. Para dirimir tais conflitos o judiciário é convocado. Com efeito, a
participação do Judiciário cada vez mais exige protagonismo diante da evidente
falha na execução das políticas públicas. O julgamento do conflito territorial urbano
requer humanização do operador jurídico com ponderação de princípios,
principalmente no que tange à separação de poderes.
The inclusion of the right to housing as a fundamental social right stems from the
understanding of this right as part of the existential minimum called for the individual
and his family. It is the access to a safe and healthy home and basic services
required for the physical, psychological, social and economic well-being. It is
noteworthy that in the historical process urbanization is associated with social and
economic progress, however, the unplanned growth and exclusionary challenges the
effectiveness of the right to adequate housing. In Brazil, public policies related to
housing are the result of popular movements, collisions necessary for the affirmation
of law, which have been intensified with the return to democracy and the
promulgation of the 1988 Constitution with fulcrum on the social function of property.
While significant advances are glimpsed the state neglects the occupation and illegal
settlements, which by reflex pathway produces urban land conflicts. To resolve such
conflicts the judiciary is called. Indeed, the participation of the judiciary increasingly
requires leadership in the face of apparent failure in the execution of public policies.
The trial of the urban territorial conflict requires humanization of the legal operator
weighting principles, especially with regard to the separation of powers.