Da possibilidade de concessão de prisão domiciliar à apenada gestante e/ou lactante, à luz do princípio de humanidade das penas e do princípio do melhor interesse do menor
Abstract:
No ordenamento jurídico brasileiro, tanto o Código de Processo Penal (em seus arts. 317 e 318) quanto a Lei de Execução Penal (em seu artigo 117) preveem o instituto de prisão domiciliar, sendo que no primeiro diploma legal o recolhimento domiciliar substitui a prisão preventiva, como medida cautelar, e no segundo a previsão se dá em relação à substituição da casa de albergado, ou seja, substitui a prisão–pena quando o condenado se encontrar em regime aberto e inexistir, no estabelecimento prisional onde se encontra, estabelecimento de albergue. Conforme se percebe, a Lei de Execução Penal apenas prevê a possibilidade de prisão domiciliar aos apenados que cumprem pena em regime aberto. Dessa forma, surge um embate entre a norma mencionada e a realidade de mulheres grávidas, que não estão em regime aberto e que, em que pese a peculiaridade porque passam física e psicologicamente, acabam por passar a gravidez em ambientes prisionais insalubres e sem os cuidados necessários. Ademais, tal embate se estende também às apenadas lactantes, que não cumprem pena em regime aberto, e que são separadas de seus filhos logo após a maternidade, não exercendo a fase de lactância e os primeiros contatos com seu bebê recém-nascido, fase inicial fundamental para mãe e filho. Dentro desse contexto, a problemática do presente trabalho consubstancia-se na violação de direitos fundamentais, os quais estão previstos na Constituição Federal e regulamentados em legislação ordinária, de mães e crianças em fases de gravidez e lactância, perante o cumprimento de pena privativa de liberdade da genitora. Dessa forma, por meio da pesquisa bibliográfica e da pesquisa de campo, a qual se deu mediante entrevistas com genitoras apenadas em prisão domiciliar por conta da gravidez e da lactação, se buscou demonstrar a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, a fim de proteger à maternidade, o vínculo materno e o melhor interesse do menor.