Abstract:
A Constituição Federal brasileira de 1988 surgiu com uma preocupação especial
quanto aos direitos sociais dos brasileiros e dentre eles, garantiu a todos
trabalhadores, através de seu art. 7o, inciso XIII, jornada máxima de 8 horas diárias e
44 horas semanais. Aliado a isso, no inciso XXII garantiu a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho. Antes disso, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT já havia
garantido, por meio do art. 59, §2o possibilidade de prestação de horas extras diárias
limitadas a 10 horas, entendendo este limite pontualmente como medida de proteção
aos riscos à saúde dos trabalhadores, provenientes de jornadas extenuantes. O
tema do presente trabalho foi escolhido com o intuito de contribuir no estudo a
respeito da ilegalidade da jornada de trabalho em regime de compensação
conhecida como 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), a qual foi
instituída mediante construção jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
culminado na edição da Súmula no 444.
The Brazilian Federal Constitution of 1988 arose with a special concern for the social
rights of Brazilians and, among them, he guaranteed to all workers through your
Article 7, section XIII, maximum journey of 8 hours per day and 44 hours per week.
Allied to this, in the item XXII secured the reduction of risks inherent in working by
means of health, hygiene and work safety standards. Before that, the Consolidation
of Labor Laws - CLT had already guaranteed by Article 59, paragraph 2, the
possibility of provision of daily overtime hours limited to 10 hours, understanding this
limit punctually as protective measure to the risks to workers' health, coming from
exhausting journeys. The theme of this work was chosen with the intention of
contribute in the study regarding the illegality of the workday in the compensation
scheme known as 12x36 (12 hours work for 36 hours of rest), which was instituted by
means of jurisprudential construction of the Court Superior Labor culminated in the
issue of Precedent No. 444.